Artigo: Conferência Episcopal Timorense (CET)

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Artigo 

CONFERÊNCIA EPISCOPAL TIMORENSE (CET)

Dc. Tadeu da Silva, Lic. Dir. Can.

Introdução

A Conferência Episcopal Timorense com a sigla CET, a qual, portanto, deriva diretamente da abreviação de Conferência Episcopal Timorense (cf. art. 1, Estatuto da CET). A CET é uma instituição eclesial permanente de Direito Próprio e está atualmente localizada na nação Timor-Leste. É uma assembleia dos bispos ou dos pastores sagrados (cf. cân. 455; Christus Dominus n. 38), a qual tem a autoridade para emitir certas normas, ou seja, decretos gerais, sempre que o Direito Universal se refira à sua competência para legislar sobre certas matérias não previstas pelo próprio Direito Universal (cf. cân 455 §1). Esta consideração certifica e enuncia uma linguagem jurídico-canónica do espírito do Concílio Ecuménico Vaticano II, que fala a matéria em questão, a saber, a Conferência Episcopal e seus membros (ChristusDominus nn. 36 e 38).

«Jesus ressuscitado confia aos Apóstolos a missão de “fazer discípulos” todos os povos, ensinando-os a observar tudo aquilo que Ele mandou. Deste modo é solenemente confiada à Igreja, comunidade dos discípulos do Senhor crucificado e ressuscitado, a tarefa de pregar o Evangelho a todas as criaturas; uma tarefa que durará até ao fim dos tempos. A partir daquele instante inicial, já não é possível imaginar a Igreja sem tal missão evangelizadora. […] Se o dever de anunciar o Evangelho é próprio de toda a Igreja e de cada um dos seus filhos, pertence a título especial aos Bispos, que no dia da sagrada Ordenação, pela qual ficam inseridos na sucessão apostólica, assumem como compromisso principal o múnus de pregar o Evangelho, e pregá-lo “com a fortaleza do Espírito chamando os homens à fé ou confirmando-os na fé viva”». (Papa João Paulo II, Pastores Gregis n. 26).

 Estatuto teológico da CET

A determinação do estatuto teológico da Conferência Episcopal baseia-se em dois princípios fundamentais, que são a “comunhão” e a “colegialidade”. A dinâmica da comunhão brota da Santíssima Trindade, pois é planeada pelo Pai, realizada pelo Filho e animada pelo Espírito Santo. Tal comunhão manifesta-se visivelmente na Igreja através do Colégio dos Bispos com o seu Chefe, o Romano Pontífice, e exprime-se concretamente na unidade da fé, dos sacramentos e da vida comunitária, sob o governo do sucessor de Pedro e dos Bispos em comunhão com ele. Em vez de comunhão invisível produz, conserva e reforça a comunhão visível na Igreja, tanto a nível de cada cristão quanto a nível das Igrejas particulares. Na luz deste contexto de comunhão eclesial que se deve considerar a colegialidade episcopal, que na realidade, é a mesma comunhão eclesial expressa a nível dos pastores.

A colegialidade episcopal, de facto não exprime apenas uma realidade hierárquica organizada, mas também um corpo de pessoas sacramentalmente congregadas na solida unidade do tríplice múnus de ensinar, santificar e governar a Igreja. No seio da comunhão eclesial é que o Colégio Episcopal tem a sua razão de ser e a sua função vital para o crescimento do Corpo Místico de Cristo. Neste contexto, a exortação apostólica Pastores gregis, afirma que: «Para além do nível universal, muitas e variadas são as formas possíveis e reais de exprimir a comunhão episcopal e, consequentemente, a solicitude por todas as Igrejas irmãs. Mais ainda, os contactos recíprocos dos Bispos superam amplamente os seus encontros institucionais. A consciência profunda da dimensão colegial do ministério que lhes foi confiado deve impeli-los a realizarem entre si, sobretudo no âmbito da Conferência Episcopal, tanto a nível da Província como da Região Eclesiástica, as múltiplas expressões da fraternidade sacramental, desde o acolhimento e estima mútuos às variadas delicadezas de caridade e colaboração concreta». (Papa João Paulo II, Pastores Gregis n. 59)

Natureza da CET

A natureza jurídica da Conferência Episcopal, como consequência do seu estatuto teológico de uma parte, na outra parte, sem deixar a sua índole jurídica, diz portanto o Código de Direito Canónico, «a conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito», (cân. 447).

O Motu proprio Apostolos Suos de Papa João Paulo II afirma que: «Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as Igrejas que os formam, pelo facto de aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos de língua, cultura e história. […] entre os organismos formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os Bispos que os constituem há uma relação que, embora apresente uma certa semelhança, na verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia vinculante dos atos do ministério episcopal, exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão com a Sé Apostólica, deriva do facto de ter sido esta que constituiu tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos, determinadas competências. A realização conjunta de algumas ações do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas e mais pobres, e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas». (Apostolos suos n. 13).

Por este facto, dado que a Conferência Episcopal Timorense é «uma instituição permanente dos Bispos das Igrejas particulares em Timor-Leste, que exercem em conjunto certas funções pastorais, também com intervenções deliberativas, para promover a vida da Igreja, levar a cabo e sustentar a sua missão evangelizadora e desenvolver o seu serviço para o bem do País» (cf. cân. 447; Apostolos suos n. 14; art. 2, Estatuto da CET).

Finalidades da CET

Os pastores sagrados da CET, tendo em conta as necessidades pastorais e considerando a situação atual de toda a nação, em espírito de comunhão fraterna, exercem conjuntamente algumas matérias, como expressão peculiar do afeto colegial (affectus collegialis) dos pastores sagrados, consequentemente, mediante a CET concerta a sua força eclesial nos seguintes âmbitos: a) favorecer a colegialidade entre os Bispos; b) estimular e coordenações concordes, a colaboração entre as Igrejas particulares e oferecer orientações comuns no campo doutrinal e pastoral aos fiéis; c) desenvolver atividades legislativas a teor do Direito Canónico, sempre no respeito pelas competências de cada Bispo e d) favorecer a oportuna colaboração entre os Bispos diocesanos e os Superiores Maiores de Institutos Religiosos, (art. 4, Estatuto da CET).

Para alem dos pontos supramencionados, por não conterem no estatuto da CET, é oportuno elencarmos ainda outros pontos salientes que nos fornece o Motu próprio Apostolos suos, consequentemente: «a promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos, o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação de material didático para a catequese, o fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições educativas, o empenho ecuménico, as relações com as autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que atualmente recomendam uma ação conjunta dos Bispos», (Papa João Paulo II, Apostolos suos n. 15).

Natureza do poder da CET

A Conferência dos Bispos recebe a sua Potestas regiminis da missão canónica que lhe confere da autoridade suprema da Igreja, mas radicada no poder sagrado de cada um dos Bispos. Pelo facto que, a competência ‘legislativa’ da Conferência Episcopal, derivado de disposições precisas da autoridade suprema da Igreja, é ordinário nas matérias previstas pela legislação universal, mas delegado a iure naquelas atribuídas por um mandato especial. As condições estabelecidas para o exercício do poder ‘legislativo’ são determinadas pelo cân. 455. A competência normativa da Conferência Episcopal podemos dizer que, provém de quatro fontes diferentes:

  1. Das atribuições que lhe são concedidas pelo Código de Direito Canónico;
  2. Das matérias que lhes são deferidas em Concordatas e Normas Pactuais para estabelecer acordos entre o Estado e a Igreja;
  3. Das faculdades concedidas motu próprio pelo Romano Pontífice a algumas Conferências Episcopais;
  4. Das faculdades concedidas pela Santa Sé a pedido da própria Conferência em casos particulares.

As matérias concedidas à Conferencia Episcopal pelo Código de Direito Canónico

A ordenação conjunta de certos assuntos pastorais, por meio de decretos gerais que obrigam tanto os pastores como os fiéis do território:

  1. Tais decretos gerais dizem respeito: ao Diaconado Permanente (cân. 236); ao Capítulo da Catedral (cân. 502, §3); às paróquias e aos párocos (cân. 535, §1; 538, §3); à pregação da Palavra de Deus (cân. 772, §2); ao catecumenato (cân. 788, §3); ao ensino de religião nas escolas (cân. 804, §1); os sacramentos (cân. 851, §1; 877, §3; 895; 1031, §3; 1062, §1; 1067; 1083, §2; 1120); os bens temporais da Igreja (cân. 1265, §2; 1277; 1297); o ofício ou os conselhos para procurar soluções nos recursos contra os decretos administrativos (cân. 1733, §2), etc.
  2. A Conferência Episcopal tem também competência administrativa nos casos relativos: aos ministérios laicais (cân. 230, §1); à formação e às obrigações dos clérigos (cân. 237, §2; 242, §1; 276, §2, 3°; 284); às associações (cân. 312, §1, 2°; 313; 314; 315; 318; 319; 320, §2; 322); os Bispos eméritos (cân. 402, §2), os Conselhos Plenários (cân. 439; 441); a provisão dos ofícios na Conferência Episcopal (cân. 452, §1); a instituição de várias obras (cân. 792, 809, 821); a vigilância da integridade da fé e da liturgia (cân. 810, §2; 825, §§1,2; 830, §1; 831, §2; 838, §3); os dias de festa e de penitência (cân. 1246, §2; 1251; 1253), etc.
  3. A transmissão da doutrina da Igreja Católica, de maneira mais incisiva e em harmonia com a natureza particular e as condições de vida dos fiéis de uma nação; A coordenação dos esforços individuais através de iniciativas comuns de importância nacional, nos domínios apostólico e caritativo. Para este fim, o Direito Canónico concedeu certas competências à Conferência; O diálogo unificado com a autoridade política comum a todo o território; A criação de serviços comuns úteis, que muitas dioceses não conseguem obter. A isto há que acrescentar o vasto campo de apoio mútuo no exercício do ministério episcopal, com informação recíproca, troca de ideias, concordância de pontos de vista, etc., que já elencamos nas finalidades da CET.

No que diz respeito à autoridade pastoral da Conferência Episcopal, a teor do cân. 447 especifica que certas competências doutrinais relativas a determinados campos e modalidades de apostolado podem ser exercidas conjuntamente, no espírito do Christus Dominus 28. Relativamente aos documentos de carácter doutrinal da Conferência Episcopal, são úteis alguns esclarecimentos sobre: 1) A subordinação de qualquer função magisterial da Conferência Episcopal ao magistério da Igreja Universal (Papa e Colégio dos Bispos); 2) A não competência para pronunciar-se sobre assuntos que, pela sua natureza ou por reserva explícita da autoridade superior, ou seja, à Igreja Universal; 3) Ocorre a maioria de dois terços dos que têm direito de voto deliberativo; 4) Deixar aos concílios particulares o tratamento das questões doutrinais mais relevantes que dizem respeito a uma nação, etc.

Ereção e composição da CET (cânn. 448, §1 e 450)

            A Conferência Episcopal compreende, em regra geral, os prelados de todas as Igrejas particulares da mesma nação (cân. 448, §1).

A ereção da Conferência Episcopal (cân. 449)

O Competência de erigir, suprimir ou modificar a Conferência Episcopal é próprio e exclusivo da Santa Sé, que procede, embora não seja obrigada a fazê-lo, depois de ouvir o parecer dos Bispos interessados, a fim de adquirir elementos úteis de avaliação e do juízo. Segundo o art. 110 da Praedicate Evangelium, o Dicastério para os Bispos é competente para a constituição das Conferências Episcopais e para o reconhecimento dos estatutos. Para os territórios de missão, neste caso incluindo também a CET, a competência é do Dicastério para a Evangelização, segundo o art. 61 da Praedicate Evangelium.

A reserva à Santa Sé é motivada pelo exercício do primado de jurisdição do Romano Pontífice e pela importância da Conferência Episcopal em relação aos Bispos, às Igrejas particulares e às autoridades civis. O ato de ereção confere ipso iure a personalidade jurídica à Conferência Episcopal, tornando-a sujeito de deveres e direitos segundo as atribuições concedidas pelo direito universal (cân. 449, §2).

A composição da CET

A Conferência Episcopal é composta por dois tipos de membros: os membros de direito e os membros não dedireito.

Membros de direito (art. 8, Estatuto da CET)

  • São membros de direito da CET, com voto deliberativo, a teor dos cânn. 450, §1 e 454 do Código de Direito Canónico: a) Os Bispos diocesanos do território; b) Aqueles que no Direito são equiparados a Bispos diocesanos; c) Os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os Bispos titulares.
  • Para a aprovação ou modificação dos Estatutos, têm voto deliberativo só os Bispos diocesanos e os seus equiparados no Direito, bem como os Bispos coadjutores, como o indica o cân. 454, §1 do Código de Direito Canónico.

Membros não de direito

Com voto consultivo ou deliberativo, de acordo com os estatutos:  1) Outros Bispos titulares, o Legado Pontifício (cân. 450, §2), 2) Bispos eméritos; com voto consultivo, em regra, salvo disposição em contrário nos estatutos: Os Ordinários de um rito diferente (cân. 450, §1)

Estrutura de órgãos da CET (cânn. 451-458)

            O carácter permanente da Conferência Episcopal (cân. 453) determina a necessidade de uma estrutura organizativa própria, em parte estabelecida pelo Direito Universal e em parte encomendada a determinação de cada estatuto. Os estatutos da Conferência entram em vigor apenas após a recognitio da Sé Apostólica, sem que, no entanto, resulte um valor jurídico diferente desta recognitio. A legislação atual prevê duas categorias de cargos, uma de carácter coletivo e outra de carácter pessoal.

  1. Os Organismos da coletividade

A teor do cân. 451, a CET exerce a sua função mediante, a Assembleia Plenária, também chamada Assembleia Geral, o Conselho Permanente e o Secretariado-Geral, bem como os Gabinetes e as Comissões Episcopais. Para alem disso, a CET tem ainda como órgãos os Conselhos Episcopais para sectores específicos da atividade pastoral, o Secretariado-Geral, com funções práticas de expediente, administração e coordenação pastoral. A CET no exercício das suas funções mais importantes do ponto de vista doutrinal, onde os pastores sagrados exercem colegialmente magistério deles sob a forma de cartas e notas pastorais de esclarecimento doutrinal ou de exortação pastoral. A propósito, estes atos quase sempre têm a ver com os acontecimentos que exigem o pronunciamento eclesial, neste caso mediante os pastores sagrados, como já citamos e elencamos anteriormente nesta página.

  1. Ofícios pessoais

A CET tem um presidente (cân. 452; 456; 455, §4), um pro-presidente e um secretário-geral (cân. 452, §1; 458), cujos mandatos podem ser exercidos consecutivamente além de primeiros triénios. A eleição ao cargo de Presidente é feita mediante votação, a teor do art. 18, n. 1. (Estatuto da CET), e a duração de cargo do Presidente é de três anos, fim do termo, pode ser reeleito por mais um mandato (art. 19, Estatuto da CET).

Aprovação das deliberações da CET e o reconhecimento dos seus atos

  1. O Órgão da Conferência Episcopal competente para a aprovação,
  2. A recognitio dos atos da Conferência Episcopal compete exclusivamente à Sé Apostólica (cân. 456) e
  3. Enquanto a promulgação seguindo a indicação do Estatuto da CET.

Conclusão

A CET como uma instituição permanente, mediante a qual os pastores sagrados em Timor-Leste, em sintonia com a situação da nação, a qual exercem conjuntamente certas funções pastorais a favor dos fiéis em Timor-Leste, a fim de promover o maior bem que as Igrejas Particulares oferecem aos seus fiéis, sensivelmente às formas e métodos de apostolado convenientemente às circunstâncias desta nação, nos termos do Direito.

A realização conjunta de algumas ações do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas e mais pobres, e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que atualmente recomendam uma ação conjunta dos Bispos.

Bibliografia

Concílio Ecuménico Vaticano II, Decreto Christus Dominus (28.10.1965), em AAS 58 (1966), pp. 673-696.

Codex Iuris Canonici Auctoritate Ioannis Pauli PP II Promulgatus (25.011983), em AAS 75 (1983) Pars II, pp.1-301.

Codice di Diritto Canonico Commentato, em Quaderni di diritto ecclesiale (editado por), Ancora 20015.

Papa João Paulo II, Motu proprio Apostolos Suos (21.05.1998), em AAS 90 (1998), pp. 641-658.

Id., Exortação apostólica Pastores gregis (16.10.2003), em AAS 96 (2004), pp. 825-924.

Papa Francisco, Constituição apostólica Praedicate Evangelium (19.03.2022), cf. https://www.vatican.va/content/francesco/pt/apost_constitutions/documents/20220319-costituzione-ap-praedicate-evangelium.html (consultado último 31.08.2023)

Conferência Episcopal Timorense, Estatuto.

Bosso Armand Paul J. K., Le dispenze (Ad usum privatum auditorum) – Le Chiese Particolari e i loro raggruppamenti, Facultas Iuris Canonici, Pontificia Università Urbaniana, Roma 2022/2023.

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